Itabaiana · sábado · 10 de outubro de 2026
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Decisão unânime do Supremo muda regras em todo o país. Provas obtidas com desrespeito à honra ou integridade psicológica da vítima passam a ser consideradas ilícitas e sem validade jurídica.

O STF (Supremo Tribunal Federal) fixou uma tese de repercussão geral que altera as normas para a produção de provas em processos de crimes sexuais em todo o Brasil. A decisão foi tomada por unanimidade durante uma sessão plenária realizada na quinta-feira (18).

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A Corte definiu que qualquer prova obtida com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e integridade psicológica, é considerada ilícita e perde totalmente sua validade jurídica. Essa diretriz deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes e tribunais do país.

No caso concreto, essa nova regra foi utilizada para anular a audiência de instrução e todas as decisões subsequentes do processo envolvendo a influenciadora Mariana Ferrer. Com isso, a absolvição do empresário André de Camargo Aranha, que havia sido decretada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, perdeu efeito, e o processo terá que ser reiniciado do zero.

A tese aprovada pelos ministros estabelece cinco diretrizes para o Judiciário em casos de crimes sexuais:

  1. Nulidade por desrespeito: São nulas as provas obtidas em qualquer fase da persecução penal por crimes sexuais que violem a dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima. Isso se aplica tanto por ação quanto por omissão do juiz e demais envolvidos no processo. Qualquer ato que derive dessa prova inválida também será considerado ilegal.

  2. Decreto de ofício: A nulidade da prova pode ser declarada pelo próprio magistrado, além de poder ser reivindicada pelo Ministério Público ou pela vítima.

  3. Proteção a absolvições independentes: Uma sentença absolutória não será anulada se estiver baseada em provas robustas e totalmente independentes do depoimento da vítima.

  4. Punição a abusos: A apuração de responsabilidades disciplinares, civis e criminais será obrigatória para operadores do direito que desrespeitarem as garantias de proteção à vítima, conforme previsto no artigo 400-A do Código de Processo Penal.

  5. Gravação: As audiências de instrução em casos de crimes sexuais deverão ser obrigatoriamente gravadas em áudio e vídeo e anexadas aos autos, com a concordância da vítima, mantendo-se o regime de sigilo.

A ministra Cármen Lúcia destacou a importância da gravação obrigatória como uma garantia de proteção e um fator dissuasório contra abusos, afirmando que o caso em questão evidenciou uma ‘violência estatal’ marcada por preconceito de gênero. O ministro Cristiano Zanin, embora tenha se declarado impedido para julgar o caso de Mariana Ferrer, participou da formulação e votou a favor da tese geral.

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Jornalista da Itabaiana FM 93.1 — trazendo as notícias de Sergipe para você.

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