Itabaiana · domingo · 11 de outubro de 2026
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Lula editou decreto que regulamenta a Emenda Constitucional 136/2025 e abre o parcelamento especial. Prefeituras, autarquias e fundações poderão quitar débitos federais em até 360 parcelas, com várias opções de pagamento.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou um decreto que define os procedimentos e condições para o parcelamento especial das dívidas dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações, com a União. Esse parcelamento, que pode ser feito em até 360 parcelas, foi previsto na Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025.

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De acordo com o decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (24), os municípios que optarem por aderir ao parcelamento de suas dívidas com a União terão a possibilidade de realizar o pagamento através de uma variedade de instrumentos. Isso inclui transferências de valores em moeda corrente para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Além disso, o decreto menciona a possibilidade de transferência para a União de participações societárias em empresas que pertencem ao município. Essa operação precisará ser autorizada por meio de leis específicas tanto da União quanto do município.

Outra alternativa citada é a transferência de bens móveis ou imóveis do município para a União, desde que ambas as partes concordem e que a operação seja autorizada por lei específica do município. Também é prevista a cessão de créditos líquidos e certos do município que estejam junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União.

O decreto ainda permite a transferência de créditos que o município possui com a União, que sejam reconhecidos por ambas as partes, e a cessão dos recebíveis provenientes de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda municipal, que já tenham sido confessados e considerados recuperáveis de acordo com a legislação pertinente.

Adicionalmente, há a possibilidade de cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, bem como a transferência para a União da receita oriunda de cessão onerosa de direitos de créditos tributários e não tributários.

Por fim, o decreto também menciona a cessão para a União dos recebíveis que surgem da compensação financeira proveniente da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica ou de recursos minerais.

O decreto estabelece que as partes terão até 30 de setembro de 2027 para finalizar a negociação dos termos e divulgar o acordo de transferência dos ativos, assegurando as condições de transferência e o valor do ativo.

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